I) No comércio e prestação de serviços presenciais:
• Deve ser prestada informação relativa às entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária.
As entidades de RAL em Portugal e do Centro Europeu do Consumidor (CEC - ponto de contacto nacional da plataforma) podem ser conferidas na listagem acessível aqui.
Existem igualmente outras 4 entidades, que utilizam procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio. São elas: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; Provedor do Cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo; Instituto Português de Venda Direta.
II) No comércio e prestação de serviços “em linha” (online) (ver conceito abaixo *)
• Deve ser prestada informação aos consumidores sobre a existência da plataforma RLL, caso sejam aderentes ou estejam obrigados a recorrer a uma ou mais entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo;
• Devem ainda disponibilizar uma ligação eletrónica à plataforma no seu sítio eletrónico e se a proposta contratual ao consumidor for efetuada através de mensagem eletrónica, facultá-la nessa mesma mensagem.
*Conceito de "Contrato de venda ou de serviços em linha": é um contrato de venda ou de serviços em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio web ou através de outros meios eletrónicos; (al. e) nº 1 artº 4º Regulamento (UE) n.º 524/2013, de 21/05/2013. (para os efeitos deste Regulamento, não é relevante a habitual diferença entre comércio eletrónico “stricto senso” - em que encomenda e entrega se processavam exclusivamente por via eletrónica - e vendas à distância - em que a encomenda é feita via eletrónica mas a entrega é por meios físicos.)
O Regulamento (UE) n.º 524/2013 é aplicável à resolução extrajudicial de litígios relativos às obrigações contratuais resultantes de “contratos de venda ou de serviços em linha” entre um consumidor residente na União e um comerciante estabelecido na União através da intervenção de uma entidade de RAL inserida numa lista nos termos do artigo 20. o , n. o 2, da Diretiva 2013/11/UE, e que pressupõe a utilização de uma plataforma de RLL