Penhoras de Vencimentos - Cálculos e requisitos legais
Infelizmente, e decorrente de uma envolvente económica mais desfavorável, situações de incumprimento ao nível de pagamentos têm sido cada vez mais frequentes. Neste contexto, muitas são as empresas que se vêm obrigadas a penhorar parte dos vencimentos dos seus colaboradores, por execução de uma, ou várias, dívidas destes a terceiros.
De acordo com o Art. 227º DL nº. 64 – B/2011 de 30 de Dezembro, quaisquer abonos ou vencimentos podem agora ser penhorados sem autorização judicial, sendo possível a execução direta sobre o rendimento (a soma de todas as remunerações de um colaborador, salários recebidos, prémios e subsídios) com um limite superior igual a um terço*, desde que os restantes dois terços sejam - no mínimo - equivalentes ao salário mínimo nacional.
*Este limite máximo de 1/3 extingue-se nos casos em que os restantes dois terços da parte líquida dos vencimentos equivalerem, ou superarem, três salários mínimos nacionais (Art. 738º. CPC).
Consideremos o seguinte exemplo prático:
Indivíduo não casado e s/ filhos
Vencimento base: 641 €
Subsídio de refeição: 6.83/dia
Penhora: 1.200€ à Data de início: 01/11/2014
20 dias de trabalho
6.83€ - subsídio alimentação (pago em dinheiro)
4.27€ - limite subsídio alimentação não tributado (pago em dinheiro)
Rendimento Ilíquido Total: 641€ + 6.83€ * 20 = 777.6€
Rendimento Ilíquido Tributável: 641€ + (6.83€-4.27)€ * 20 = 692.2€
Descontos: 692.2€ * (11% Segurança Social + 7.5% IRS) = 128.06€
Rendimento Líquido: 777.6€ – 128.06€ = 649.54€
Valor penhorável <1/3 Rendimento Líquido: 649.54€*1/3 = 216.52€ (máximo)
Valor penhorável: 649.54€ – Vencimento mínimo nacional líquido
Valor penhorável: 649.54€ – 505€ * (100% - 11% Segurança Social)
649.54€ – 449.45€ = 200.09€ Valor Penhorável
Respeitando todos os requisitos legais, o valor mensal penhorável é então de 200.09€.
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Fonte: ARTSOFT
*Este limite máximo de 1/3 extingue-se nos casos em que os restantes dois terços da parte líquida dos vencimentos equivalerem, ou superarem, três salários mínimos nacionais (Art. 738º. CPC).
Consideremos o seguinte exemplo prático:
Indivíduo não casado e s/ filhos
Vencimento base: 641 €
Subsídio de refeição: 6.83/dia
Penhora: 1.200€ à Data de início: 01/11/2014
20 dias de trabalho
6.83€ - subsídio alimentação (pago em dinheiro)
4.27€ - limite subsídio alimentação não tributado (pago em dinheiro)
Rendimento Ilíquido Total: 641€ + 6.83€ * 20 = 777.6€
Rendimento Ilíquido Tributável: 641€ + (6.83€-4.27)€ * 20 = 692.2€
Descontos: 692.2€ * (11% Segurança Social + 7.5% IRS) = 128.06€
Rendimento Líquido: 777.6€ – 128.06€ = 649.54€
Valor penhorável <1/3 Rendimento Líquido: 649.54€*1/3 = 216.52€ (máximo)
Valor penhorável: 649.54€ – Vencimento mínimo nacional líquido
Valor penhorável: 649.54€ – 505€ * (100% - 11% Segurança Social)
649.54€ – 449.45€ = 200.09€ Valor Penhorável
Respeitando todos os requisitos legais, o valor mensal penhorável é então de 200.09€.
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Fonte: ARTSOFT