Inventário Permanente – Novas normas a partir de janeiro de 2016

on quarta, 02 março 2016. Posted in Gestão, Logística

Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, no que se refere ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente.
O que é o Inventário Permanente?
O sistema de Inventário Permanente consiste na identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, de forma a permitir uma verificação, a qualquer momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos. O que muda?
O Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho, alarga o número de empresas que passam a estar abrangidas pelo sistema de Inventário Permanente a partir de janeiro de 2016. Estas alterações traduzem-se na obrigatoriedade de praticarem uma gestão efetiva e continua das suas existências, bem como efetuar o registo do respetivo custo das mercadorias e movimentos de entrada e saída, tendo estes que estar integrados com os fluxos de compras, vendas, produção e consumos. Que empresas estão obrigadas a ter o Inventário Permanente?
Esta alteração aplica-se a empresas que ultrapassem 2 dos 3 critérios seguintes:
  • 350.000€ de balanço
  • 700.000€ de vendas liquidas
  • 10 empregados
Quais as empresas que não são abrangidas pelo novo sistema?
As empresas classificadas como Microentidades ficam dispensadas desta obrigatoriedade bem como as entidades que prossigam as atividades de:
  • Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
  • Silvicultura e exploração florestal
  • Indústria piscatória e aquicultura
  • Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.
  • Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300.000€ nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Qual é a data de início para adoção deste sistema?
As empresas abrangidas por esta obrigação deverão assegurar o cumprimento deste sistema a partir do dia 1 de janeiro de 2016. Quais os termos de contabilização do Inventário Permanente?
Os termos de contabilização dos inventários são os seguintes:
  • Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período.
  • Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
 
Artigo 9.º - Categorias de entidades
1 – Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 350.000€;
  2. Volume de negócios líquido: 700.000€;
  3. Número médio de empregados durante o período: 10.
2 – Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 4.000.000€;
  2. Volume de negócios líquido: 8.000.000€;
  3. Número médio de empregados durante o período: 50.
3 – Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 20.000.000€;
  2. Volume de negócios líquido: 40.000.000€;
  3. Número médio de empregados durante o período: 250
4 – Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 – Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.
 
Para mais informações poderá consultar aqui o Decreto-Lei n.º 98/2015
 
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