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Aceda aqui →Comércio eletrónico nacional vai valer 90 mil milhões de euros em 2020
Em 2020 metade dos portugueses vão fazer compras online. Os montantes médios gastos nas transações online aumentam e contribuirão para um mercado que vai valer 90 mil milhões de euros.
"Setor das TI tem enorme potencial de crescimento” - Logística & Transportes Hoje
Artigo Logística & Transportes Hoje | Agosto 2014
10 razões pelas quais qualquer empresa necessita de um site
Quando os seus potenciais clientes pesquisam, pelo seu produto ou serviço, estes encontram o negócio do seu concorrente e não o seu, o que significa que está a perder clientes em potencial para a sua concorrência.
2. A primeira impressão do seu negócio
Um site com design profissional e visualmente atrativo, irá agregar credibilidade ao seu negócio. Um site mal concebido pode ter o efeito oposto. Muitas vezes, o visual de um site por si só, é meio caminho andado para fechar uma venda ou passar uma boa impressão do seu negócio. Na internet os clientes relacionam a qualidade dos serviços ou produtos, com a qualidade da presença online da empresa. Se já tem site, analise a qualidade do seu em comparação com a dos seus concorrentes, seja imparcial!
3. Os clientes esperam que as empresas tenham um website
Hoje em dia quando alguém procura um produto ou serviço de uma empresa, a primeira coisa que o cliente faz é verificar o site da empresa. Se o site não está no padrão que o cliente procura, ele simplesmente procura outro, de certeza que você faz o mesmo.
4. O seu site é uma porta aberta 24 horas por dia!
Um site é como um vendedor permanente, que nunca tira férias, pausas ou feriados. É uma porta de entrada para a sua empresa, aberta 24 horas por dia, 365 dias por ano.
5. É um canal de comunicação/contacto
Quando um cliente não tem os seus contatos, é pela internet que ele o procura. Uma vez no seu site ele pode escolher a melhor forma de entrar em contato consigo (telefone, e-mail ou chat).
6. Redução de contactos repetitivos
Poderá responder as perguntas mais frequentes no seu site, proporcionando uma experiência satisfatória ao cliente. A maioria dos clientes prefere ler a informação no site do que perguntar por telefone alguns aspetos básicos do seu negócio.
7. O seu site deverá ser a sua melhor referência
Poderá usar o seu site para apresentar depoimentos de clientes, reforçando a confiança e credibilidade do seu produto ou serviço.
8. Divulgação
Atualmente já não basta a divulgação “passa-a-palavra” de um negócio, sendo que os métodos tradicionais não conseguem competir com a facilidade que é hoje em partilhar um contato através do link do seu site, quer seja por email, rede social ou chat online. Essa é a forma que hoje os clientes divulgam os negócios para amigos ou parceiros de negócio.
9. Web Marketing
Qualquer que seja a sua aposta em marketing online (através do Google AdWords, Facebook Ads ou qualquer outra rede de anúncios), necessitará de ter um site otimizado com conteúdo relevante ao público que o anúncio se destina. De outra forma o seu anúncio é penalizado, através de custos superiores e por vezes na ausência nos resultados nos motores de busca ou/e redes sociais.
10. Investimento controlado com retorno garantido
Todos os benefícios anteriormente descritos para ter um site para a sua empresa são relevantes.
Nenhum outro meio de promoção e divulgação aumentou a visibilidade de pequenas a grandes empresas ao longo dos tempos como a internet o faz hoje em dia aliada a um baixo investimento e resultados medíveis.
Todo e qualquer investimento terão um retorno imediato.
Coloque o seu negócio on-line hoje!
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Como funciona o banco de horas?
O que é o Banco de Horas e qual o seu enquadramento Legal?
No que respeita à organização do tempo de trabalho, a Lei n.º 23/2012 introduz o banco de horas individual e o banco de horas grupal.
O banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A do Código do Trabalho (CT), vem permitir que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano, sem ser considerado trabalho suplementar.
O acordo pode ser celebrado mediante proposta escrita do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma e terá de regular os seguintes aspetos:
A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante: redução equivalente do tempo de trabalho; aumento do período de férias; ou, pagamento em dinheiro;
A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
O período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.
Quanto ao banco de horas grupal, o artigo 208.º-B do CT vem permitir que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador, desde que:
60% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica se encontre já abrangido por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, estendendo-se o respetivo regime aos restantes trabalhadores abrangidos pela estrutura; ou,
75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal, ficando sujeitos a este regime a totalidade dos trabalhadores abrangidos pela estrutura em causa.
Quais as mais valias para uma organização?
O regime de banco de horas pode permitir uma melhor conciliação entre a vida pessoal e profissional dos trabalhadores e funcionar como um meio eficaz para premiar os recursos humanos de forma inovadora e sem custos.
Como aplicar esta alteração numa organização?
Através da solução de Gestão de Assiduidade, poderá implementar e efetuar a gestão de banco de horas na sua empresa.
A solução de Gestão de Assiduidade, permitirá ainda entre outras funcionalidades, o controlo e registo de ponto obrigatório, de acordo com o Artigo n.º 202 - Secção II, Sub-secção I do Código do Trabalho.
Tem interesse neste artigo?
A ARTVISION tem ferramentas de gestão orientadas à assiduidade dos colaboradores e banco de horas. Consulte mais informações em https://assiduidade.artvision.pt/