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O que é o Banco de Horas e qual o seu enquadramento Legal?
No que respeita à organização do tempo de trabalho, a Lei n.º 23/2012 introduz o banco de horas individual e o banco de horas grupal.
O banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A do Código do Trabalho (CT), vem permitir que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano, sem ser considerado trabalho suplementar.

O acordo pode ser celebrado mediante proposta escrita do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma e terá de regular os seguintes aspetos:     A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante: redução equivalente do tempo de trabalho; aumento do período de férias; ou, pagamento em dinheiro;
    A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
    O período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.
    Quanto ao banco de horas grupal, o artigo 208.º-B do CT vem permitir que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador, desde que:     60% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica se encontre já abrangido por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, estendendo-se o respetivo regime aos restantes trabalhadores abrangidos pela estrutura; ou,
    75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal, ficando sujeitos a este regime a totalidade dos trabalhadores abrangidos pela estrutura em causa.

Quais as mais valias para uma organização?
O regime de banco de horas pode permitir uma melhor conciliação entre a vida pessoal e profissional dos trabalhadores e funcionar como um meio eficaz para premiar os recursos humanos de forma inovadora e sem custos. Como aplicar esta alteração numa organização?
Através da solução de Gestão de Assiduidade, poderá implementar e efetuar a gestão de banco de horas na sua empresa.
A solução de Gestão de Assiduidade, permitirá ainda entre outras funcionalidades, o controlo e registo de ponto obrigatório, de acordo com o Artigo n.º 202 - Secção II, Sub-secção I do Código do Trabalho. Tem interesse neste artigo?
A ARTVISION tem ferramentas de gestão orientadas à assiduidade dos colaboradores e banco de horas. Consulte mais informações em https://assiduidade.artvision.pt/

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